Wednesday, 08 de July de 2020
A Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo editou a Resolução SS nº 96, de 29/06/2020 a qual "dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral, e dá providências decorrentes", esclarecendo em texto apartado que "condomínios também devem seguir a regra nas áreas comuns de circulação de moradores e visitantes".
A Vigilância Sanitária tem autoridade para entrar em condomínios residenciais ou empresariais. Nos espaços de uso comum, as pessoas também devem usar máscara obrigatoriamente. Caso não a utilize, o condomínio será multado por pessoa que estiver descumprindo a norma (valor de R$ 5.025,02 para cada infrator no ambiente condominial).
Desta forma, o condomínio deve advertir o condômino que estiver sem máscara em área comum, bem como o visitante, para sua colocação imediata, podendo no caso de recusa ou reincidência, aplicar multa prevista na convenção ou no regulamento interno. O condomínio poderá cobrar do condômino eventual multa aplicada pela Vigilância Sanitária também.
A administração do condomínio deve ainda adotar as posturas de comunicação prévia, orientativa, quanto ao uso obrigatório e adequado das máscaras, bem como instalar placas de informação com essa finalidade.